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João Pessoa, 04 de dezembro de 2008           
   
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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR
PARECERES E INFORMAÇÕES ASSUNTO

PARECER Nº 125/03 

[Consultar Agora]

Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.

PARECER Nº 64/03 

[Consultar Agora]

Nomeação de Vogal representante da União no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais.

PARECER Nº 51/03

[Consultar Agora]

EMENTA: Atos societários apresentados a registro devem ser analisados pela Junta Comercial segundo a legislação incidente à data de sua feitura.

PARECER Nº 50/03

[Consultar Agora]

EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.

PARECER Nº 17/03

[Consultar Agora]

EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC.

PARECER Nº 139/01

[Consultar Agora]

NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

PARECER Nº 121/01

[Consultar Agora]

PARECER Nº 089/00

[Consultar Agora]

Publicação de atos societários no Diário Oficial da União: as publicações dos atos societários deverão ser feitas no órgão oficial da união ou do estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia (Art. 289, Lei nº 6.404/76).
PARECER Nº 125/00

[Consultar Agora]

LEILOEIRO – FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Junta Comercial não tem competência legal para realizar concurso público, ou outros procedimentos, para o exercício da profissão de leiloeiro, em face da inexistência de legislação que permita fazê-lo, restringindo-se, tão-somente, à matrícula e seu cancelamento (art. 32, inciso da Lei nº 8.934/94).

PARECER Nº 179/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 180/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

PARECER Nº 181/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, no vernáculo nacional o estrangeiro.

PARECER Nº 182/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadora de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 183/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 184/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - PRAZO RECURSAL - PROVIMENTO: Tendo a decisão sido publicada em dia de sábado, considera-se como termo inicial para contagem do prazo recursal, a terça-feira próxima.

PARECER Nº 185/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 186/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 187/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 188/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, no vernáculo nacional o estrangeiro.

PARECER Nº 189/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

PARECER Nº 190/00

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

PARECER N o 194/98

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO – ATA DE AGO E AGE – CANCELAMENTO DE ATO ARQUIVADO – QUESTÕES INTRÍNSECAS - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja pre rrogativa indelegável é do Poder Judiciário.

PARECER Nº 150/98

[Consultar Agora]

EMENTA: EXCLUSÃO DE SÓCIO - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA – CLÁUSULA RESTRITIVA: É inadmissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº  8.934, de 18/11/94)

PARECER Nº 072/98

[Consultar Agora]

RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida, SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO: A Junta Comercial sustará os efeitos do instrumento até que se resolva, judicialmente, o incidente de falsidade.

PARECER 070/98

[Consultar Agora]

EMENTA: TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM SOCIEDADE LIMITADA – CONSENTIMENTO UNÂNIME: Para que possa se verificar a transformação de uma sociedade em outro tipo social, necessário é que haja o consentimento unânime dos participantes dessa sociedade, seja ela uma sociedade de pessoas, seja uma sociedade anônima.

PARECER N o 066/98

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PUBLICIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 174 DA LEI Nº 6.404/76: – As sociedades por quotas de responsabilidade limitada não estão obrigadas a publicar seus atos. Somente deve-se recorrer à Lei das S/A e, na parte aplicável, quando o contrato social for omisso e no silêncio do Decreto nº 3.708/19.

PARECER N o 064/98

[Consultar Agora]

EMENTA: ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CISÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO PLENÁRIA DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO E COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - A LEI Nº 6404/76 NÃO EXIGE NATUREZA COMERCIAL DAS PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO DE CISÃO.

PARECER Nº 061/98

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL: INCREMENTO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE O INGRESSO DE NOVO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO REGULAMENTAR QUE EXIGE A INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL QUANDO HÁ PARTICIPAÇÃO DE MENOR NÃO EMANCIPADO. A IMPOSSIBILIDADE NÃO DECORRE DE ORDEM JUDICIAL. ESTA VISA APENAS IMPEDIR ATOS DE DESVIO PATRIMONIAL DA EMPRESA, EM FACE A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE SÓCIOS COM ARROLAMENTO DE BENS. (MANUAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO - SOC. LTDA; IN/DNRC/Nº 44 DE 25/8/94; INCISO I DO ART. 35 DA LEI Nº 8934.)

PARECER N o 059/98

[Consultar Agora]

EMENTA: NOME EMPRESARIAL – PROTEÇÃO EM NÍVEL LOCAL - IDENTIDADE -INFRINGÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 8.934/94 E ART. 62 DO DECRETO Nº 1.800/96; E ART. 7º DA IN/DNRC/Nº 53, DE 6/3/96: Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

PARECER N o 047/98

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO - RETIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA DE SOCIEDADE POR ESPÓLIO EM RAZÃO DESTE NÃO POSSUIR CAPACIDADE JURÍDICA, PARTICIPANDO, APENAS TRANSITORIAMENTE, DA RELAÇÃO JURÍDICO-SOCIETÁRIA, ENQUANTO NÃO SE POR FIM À UNIVERSALIDADE DE DIREITO DENOMINADA HERANÇA. (Cód. Civil, art. 1580 e art. 6º da Lei nº 3078/19)

PARECER N o 581/97

[Consultar Agora]

ASSUNTO: Solicita interpretação dos termos do OFÍCIO 06.600.0/07/97, de 5/9/97 do Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização do INSS - Campo Grande - MS. - Exigibilidade de CND das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, no registro ou arquivamento de ato relativo à transferência de controle de cotas.

PARECER N o 570/97

[Consultar Agora]

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - REPRODUÇÃO DE SIGLAS OU DENOMINAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DE ARQUIVAMENTOS DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DO ART. 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94; E DO ART. 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96; E DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/96: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473)

PARECER N o 512/97

[Consultar Agora]

EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF n º 473)

PARECER N o 339/97

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DESARQUIVADA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja pre rrogativa indelegável é do Poder Judiciário.

PARECER Nº 227/97

[Consultar Agora]

EMENTA:  RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DESARQUIVADA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo   cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. 

PARECER Nº 220/97

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 133 DA LEI Nº 6.404/76: Há de ser considerada válida a instalação da AGO com a totalidade dos acionistas, com a concordância unânime sobre as matérias nela contidas.

PARECER Nº 130/97

[Consultar Agora]

Alteração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, introduzida pela IN/DNRC Nº 57/96, com a criação do ato “Cumprimento de Exigência”

PARECER Nº 128/97

[Consultar Agora]

Consulta sobre a exigência contida na MP nº 1.523/97 referente à apresentação da CND fornecida pelo INSS no encaminhamento de processo referente à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

PARECER Nº 056/97

[Consultar Agora]

Ação Ordinária nº 9716797-4, proposta por CONFERBRÁS - Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito.

PARECER Nº 029/97

[Consultar Agora]

Encaminha, para conhecimento deste Departamento, os Decretos Estadual nºs 19.534 e 19.539, de 9 e 17/1/97, os quais criam exigências na tramitação de atos submetidos a arquivamento.

PARECER Nº 013/97

[Consultar Agora]

EMENTA: RECURSO AO MINISTRO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E TURISMO: A instauração da instância ministerial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.934/94, deve ser precedida de recurso ao Plenário da Junta Comercial contra cuja decisão será o mesmo interposto.

PARECER Nº 182/96

[Consultar Agora]

Consulta sobre obrigatoriedade de registro de Balanço Patrimonial

PARECER Nº 033/96

[Consultar Agora]

PARECER Nº 066/95

[Consultar Agora]

Solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos das Juntas Comerciais à luz da nova sistemática da Lei nº 8.934/94 (art. 2).

 INFORMAÇÃO Nº 0 37/01

[Consultar Agora]

Gratuidade de certidão emitida pela Junta Comercial com fulcro no art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.

 INFORMAÇÃO Nº 036/01

[Consultar Agora]

Pedido de reconsideração.

 INFORMAÇÃO Nº 0 22/99

[Consultar Agora]

 INFORMAÇÃO Nº 0 18/98

[Consultar Agora]

Solicitação de matrícula para o exercício da função de Leiloeiro Público Oficial.

 INFORMAÇÃO Nº 036/97

[Consultar Agora]

Pronunciamento acerca do tipo jurídico de empresas comerciais

INFORMAÇÃO Nº 030/97

[Consultar Agora]

Consulta sobre enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte à luz dos dispositivos da Lei nº  9.317/96.

INFORMAÇÃO Nº 022/97

[Consultar Agora]

Nomeação de tradutor ' ad hoc '

INFORMAÇÃO Nº 018//97

[Consultar Agora]

Encaminha consulta da Secretária-Geral sobre a possibilidade de se inutilizar processos colocados em exigência no período de 1987 a 1995.

INFORMAÇÃO Nº 017/97

[Consultar Agora]

Participação de sociedade civil em sociedade mercantil.

INFORMAÇÃO Nº 007/97

[Consultar Agora]

Consulta sobre o uso da expressão "LTDA." na denominação social de sociedade cooperativa

INFORMAÇÃO Nº 003/97

[Consultar Agora]

 

 
 
 
 
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